
A Jurisprudência do STF nos 20 anos da Constituição
- Gilmar Ferreira Mendes
- 358 Páginas
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Sinopse
A Constituição não é apenas texto. A Constituição é, sobretudo, norma. A Constituição, nesse sentido, é o que a interpretação permite dizer que ela é.
Há quem diga que a Constituição é o que a Jurisdição Constitucional diz que ela é.
A afirmação não é falsa. Hoje em dia somente se torna possível apreender os verdadeiros contornos de um ordenamento constitucional a partir dos extensos volumes de julgados das Cortes Supremas. Não se pode desprestigiar uma postura realista de análise da Constituição. É o que propugnava o realismo jurídico de Oliver Wendell Holmes: “As profecias sobre o que os tribunais farão de fato, e nada mais pretensioso, são aquilo que quero dizer com o direito”2. Daí a importância dos repertórios de jurisprudência, das revistas especializadas, dos informativos dos tribunais, que são representativos de um direito vivo ou dinâmico (law in action), como concebido por Roscoe Pound3.
Mas a afirmação tampouco é verdadeira. Lembrem-se das palavras de Rawls: “A Constituição não é o que a Suprema Corte diz que ela é, e sim o que o povo, agindo constitucionalmente por meio dos outros poderes, permitirá à Corte dizer o que ela é”4.
Há muito se propugna por uma hermenêutica constitucional como elemento da sociedade aberta de Popper (elemento resultante e, ao mesmo tempo, formador ou constituinte dessa sociedade). Com o Professor Peter Häberle aprendemos a reconhecer que todo aquele que vive a Constituição é, em verdade, seu legítimo intérprete (Wer die Norm lebt, interpretiert sie auch)5. Hoje, temos como certo que a interpretação constitucional não é tarefa cometida apenas aos juízes, e muito menos está restrita às Cortes Constitucionais. A democratização do processo interpretativo torna impensável uma hermenêutica da Constituição sem a participação do cidadão ativo e da esfera pública pluralista (die pluralistische Öffentlichkeit).